segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Pescadinhas de rabo na boca [ I ]

Pescadinha Rabo Boca
Imaginem um Sindicato (STI) que tem um seguro de “complemento de comparticipação” firmado com uma companhia de seguros (MEDIS).

Imaginem que o “complemento de comparticipação” é um seguro que se destina, aos filiados no Sindicato que aderiram (e pagam por isso), a cobrir parte daquilo que a ADSE não comparticipa, incluindo actos médicos não cobertos pela comparticipação da ADSE.

Imaginem que a Companhia de Seguros (Médis) e o Sindicato (STI) acordaram que, para que a seguradora comparticipe, é necessário uma declaração de complemento de comparticipação (que informa qual a parcela do acto médico que a ADSE não comparticipa) e igualmente estabelece que o original do recibo do acto médico lhe seja enviado.

Imaginem que, por sua vez, a ADSE (que é um organismo tutelado pelo Ministério da Saúde e como tal com idoneidade suficiente) exige que para passar a tal declaração que lhe sejam enviados os originais dos recibos/factura que não devolverá aos seus beneficiários (mesmo no caso de não comparticipar, dado que passa a tal declaração que a Medis exige).

Imaginem uma pescadinha de rabo na boca.

Imaginem mais uma daquelas situações em que as companhias de seguros estão sempre prontas para receber mas evitam sempre pagar.

Imaginem Portugal em 2017 a ser, como sempre, o centro do Mundo dos “espertalhões”.

Imaginem a irritação e o prejuízo que tudo isto causa num filiado(a) do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos e num(a) cliente da Médis que é bombardeado com exigências impossíveis de cumprir pela seguradora, num jogo do empurra que se destina a não ter de pagar por aquilo que cobra.

Imaginem tudo isto e espantem-se porque é verdade.
ET. Ver Post nº 13/2017
LNT
#BarbeariaSrLuis
[0.004/2017]

2 comentários:

Unknown disse...

Relativamente a este post importa referir alguns aspetos de que o “Sr. Luís” se “esqueceu”:

1. O STI tem procurado ao longo dos últimos anos melhorar o Seguro de Saúde que disponibiliza aos seus Sócios sem qualquer encargo;
2. Temos ao longo dos anos procurado adaptar as condições às alterações legislativas que se têm verificado;
3. O Seguro de Saúde STI, no sentido de facilitar o acesso aos reembolsos, em muitas situações dispensa não só o original da fatura/recibo como a declaração da ADSE para efeitos de complemento de comparticipação. Por exemplo nas consultas onde baste enviar fotocópia da fatura/recibo, ou na aquisição de óculos onde basta enviar fotocópia da prescrição médica e da fatura/recibo;
4. É portanto completamente falso “que a Companhia de Seguros (Médis) e o Sindicato (STI) acordaram que, para que a seguradora comparticipe, é necessário uma declaração de complemento de comparticipação (que informa qual a parcela do acto médico que a ADSE não comparticipa) e igualmente estabelece que o original do recibo do acto médico lhe seja enviado”;
5. O problema que estava a ocorrer tinha exclusivamente a ver com a situação de despesas não comparticipadas pela ADSE e que a seguradora exigia, para efetuar a comparticipação, o recibo original. Esta questão tem vindo a ser tratada pelo STI com a MÉDIS ao longo das últimas semanas e estranhamos que o “Sr. Luís” não tenha procurado saber o que se estava a fazer para resolver a situação e tenha preferido esta forma de “comunicar”;
6. Assim e depois de concluídas as negociações com a MÉDIS podemos informar que no caso referido em 5. As comparticipações passarão a ser efetuadas bastando enviar á MÉDIS:

6.1. Fotocópia da fatura/recibo onde está descrito o ato médico realizado, bem como a descrição detalhada dos atos praticados;
6.2. Declaração da ADSE que comprova, que o original da fatura/recibo foi enviado para esse subsistema e de que não foi alvo de comparticipação

Por fim esperamos que o “Sr. Luís” não deixe de dar a esta resposta o devido destaque, pelo menos destaque igual ao que deu ao seu post pouco informado.

Luís Novaes Tito disse...

Já dei corpo ao seu comentário. Pode consultar o post 13/2017.