Nunca entendi porque foram feitas tantas críticas ao irrevogável Portas. Ele foi claro como a água e a sua demissão irrevogável assim o foi.
Deixou irrevogavelmente de ser Ministro dos Negócios Estrangeiros. A admissão seguinte, também irrevogável, demorou um mês desde a posse até à aquisição das competências (ainda a aguardar a publicação das delegações do PM), mas o segundo lugar está finalmente registado no diploma das "ministras e dos ministros" que a Imprensa Nacional publicou hoje.
Portas já pode agora, salvo indicação em contrário do Primeiro-ministro, substituí-lo na sua ausência ou impedimento. Irrevogável passou, a partir de hoje, ser revogável sempre que o Presidente do Conselho das ministras e dos ministros (mesmo quando impedido) o quiser.
LNT
[0.270/2013]
Deixou irrevogavelmente de ser Ministro dos Negócios Estrangeiros. A admissão seguinte, também irrevogável, demorou um mês desde a posse até à aquisição das competências (ainda a aguardar a publicação das delegações do PM), mas o segundo lugar está finalmente registado no diploma das "ministras e dos ministros" que a Imprensa Nacional publicou hoje.
Portas já pode agora, salvo indicação em contrário do Primeiro-ministro, substituí-lo na sua ausência ou impedimento. Irrevogável passou, a partir de hoje, ser revogável sempre que o Presidente do Conselho das ministras e dos ministros (mesmo quando impedido) o quiser.
LNT
[0.270/2013]
1 comentário:
Será que não é tempo para agir…?
O anterior Ministro com a Tutela do Ensino Superior, Sr. Prof. Mariano Gago, em entrevista ao Expresso, publicada no 1º Caderno, pp. 14-15, na edição de 18/4/2009, assegurou que as garantias de transparência nos concursos nas carreiras docentes do ensino superior eram impostas, pela primeira vez, de forma muito exigente nos estatutos.
De alguma forma, o Governo assim fez ao estabelecer na lei a nulidade dos concursos de recrutamento de docentes, no ensino politécnico e universitário, que não contenham nos editais os critérios de selecção e seriação dos candidatos.
O artigo 29º-B, n.º 2 e nº 3, do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, e o artigo 62º-A, n.º 2 e n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nas redacções respectivamente dadas pelo DL n.º 207/2009 e pelo DL n.º 205/2009, ambos de 31/8, que cominam a sobredita nulidade, entraram em vigor em 1 de Setembro de 2009.
Basta tão só comparar editais de recrutamento de docentes para ensino superior público para o leitor poder aperceber-se quais os editais em que constam os critérios de selecção e seriação dos candidatos e os editais em que não constam os critérios de seriação dos candidatos que deles deviam de constar.
Em apreço estão os concursos para o recrutamento de docentes para a carreira do ensino superior politécnico público, alguns deles para a nova categoria, criada pelo DL n.º 207/2009 de 31/8, de Professor Coordenador Principal, com vencimento equivalente ao de Professor Catedrático, cujos editais se encontram plasmados na 2ª Série do Diário da República, desde 1 de Setembro de 2009, e em que, com os critérios de selecção e seriação dos candidatos constantes dos editais, é insusceptível ordenarem-se dois candidatos…
Insanável, a nulidade é arguível a todo o tempo.
As autoridades administrativas podem, a todo o tempo, declarar a nulidade, bem como qualquer Tribunal.
Será que não é tempo para o Ministro da Educação, com a Tutela do Ensino Superior, Sr. Prof. Nuno Crato, agir…?
Enviar um comentário