quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Onde já chegou a Madeira


 Artigo 116.º
Órgãos colegiais



1. As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.
2. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
3. Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Constituição da República Portuguesa
Se é verdade que estamos num Estado de Direito e que o Presidente da República tem de zelar pelo cumprimento da Constituição, a jardinice de estoirar com o nº 2 do art. 116 da Constituição não pode passar.
Já chegámos à Madeira, ou quê?
LNT
[0.537/2011]

1 comentário:

Força Força Camarada Vasco disse...

num estado de direito nós?

só está o gajo que processou aquela gajinha de 18 que disse que o avô lhe tinha dito que o homem pisava trapos vermelhos e verdes

até o gajo cavacóide nã conseguiu despedir o porteiro do hospital que lhe pediu o BI

isto de estado de direito é só pra quem teve aulas de direito ou de maçonaria clássica

so senhor doutor barbeiro é desses

m'adesculpe que eu vou ali auto-processar-me e já bolto...

felicidades a vossa senhoria e às meninas