Pede-me o “Sr. Francisco” que dê “
...pelo menos destaque igual ao que deu ao seu (meu)
post pouco informado”.
Aqui fica, embora como o “Sr. Francisco” deva saber, por ser uma pessoa muito bem informada, que um Blog não é um Órgão de Comunicação Social e como tal não está sujeito a direitos de resposta. A coisa aqui é mais simples: O dono do Blog publica no corpo do Blog e fica (se o dono do Blog entender) reservado direito de resposta na caixa de comentários.
Mas que não seja por isso.
Não só darei o mesmo relevo, como irei publicar abaixo o seu comentário a negrito e em itálico ao meu post
nº 4/2017, ficando assim resolvida a questão do “
pelo menos”.
Só umas notas prévias ao comentário de
Francisco Rodrigues, o “Sr. Francisco” que
só por consulta ao Site do STI sei ter representação do STI dado não ter referido a sua qualidade na assinatura do comentário:
1 – meu caro Francisco Rodrigues:
este Blog não é anónimo (conforme é visível na primeira linha da coluna da direita). Parece-me que teria sido mais correcto referir-se a Luís Novaes Tito ou a LNT (como assino todos os meus posts). O “Sr. Luís” é o da Barbearia do Sr. Luís, mas vá lá, aceita-se (e estimula-se) o humor.
2- não me esqueci de “
referir alguns aspectos”. Referi aqueles que eram necessários para levantar a questão que levantei e esses não são aqueles que cita em 1, 2, 3 do comentário que abaixo transcrevo.
3- a afirmação que faz em 4 é, essa sim, “
totalmente falsa”. Tenho na minha posse os documentos em que a Médis solicita os originais e a declaração da ADSE. Aliás esses documentos são do conhecimento do STI porque o email que os enviou para o Provedor do Cliente da Médis foi copiado (CC) para o STI e existe comprovativo da recepção.
4- e, para dar por findo este Post:
O STI foi alertado, em tempo correcto por email, para este caso concreto. Para além desse alerta
entendi fazer o Post que deu origem a esta resposta, um direito meu de nunca prescindir de usar todos os meios lícitos existentes para defender aquilo que entendo. A “Família dos Impostos”, como era hábito referir os trabalhadores dos Impostos nas solenidades do antigamente, deveria merecer do seu Sindicato um tom mais cordial às questões que são levantadas pelos membros dessa família.
Bastar-lhe-ia ter escrito que o STI agradecia o alerta e que estava a desenvolver (ou já tinha desenvolvido) as providências necessárias para dar solução à questão.
Pela minha parte fico satisfeito por saber que o caso está resolvido (a ver, claro, aquando do pagamento da comparticipação devida porque de boas intenções...). De qualquer forma saiba que o “
sem qualquer encargo” que refere está incluído no encargo do pagamento de uma quota mensal.
Tenha um bom ano de 2017, naturalmente extensível a todos os membros do STI e ainda aos da
Família dos Impostos que não são filiados nesse Sindicato.
“Francisco Rodrigues disse...
Relativamente a este post importa referir alguns aspetos de que o “Sr. Luís” se “esqueceu”:
1. O STI tem procurado ao longo dos últimos anos melhorar o Seguro de Saúde que disponibiliza aos seus Sócios sem qualquer encargo;
2. Temos ao longo dos anos procurado adaptar as condições às alterações legislativas que se têm verificado;
3. O Seguro de Saúde STI, no sentido de facilitar o acesso aos reembolsos, em muitas situações dispensa não só o original da fatura/recibo como a declaração da ADSE para efeitos de complemento de comparticipação. Por exemplo nas consultas onde baste enviar fotocópia da fatura/recibo, ou na aquisição de óculos onde basta enviar fotocópia da prescrição médica e da fatura/recibo;
4. É portanto completamente falso “que a Companhia de Seguros (Médis) e o Sindicato (STI) acordaram que, para que a seguradora comparticipe, é necessário uma declaração de complemento de comparticipação (que informa qual a parcela do acto médico que a ADSE não comparticipa) e igualmente estabelece que o original do recibo do acto médico lhe seja enviado”;
5. O problema que estava a ocorrer tinha exclusivamente a ver com a situação de despesas não comparticipadas pela ADSE e que a seguradora exigia, para efetuar a comparticipação, o recibo original. Esta questão tem vindo a ser tratada pelo STI com a MÉDIS ao longo das últimas semanas e estranhamos que o “Sr. Luís” não tenha procurado saber o que se estava a fazer para resolver a situação e tenha preferido esta forma de “comunicar”;
6. Assim e depois de concluídas as negociações com a MÉDIS podemos informar que no caso referido em 5. As comparticipações passarão a ser efetuadas bastando enviar á MÉDIS:
6.1. Fotocópia da fatura/recibo onde está descrito o ato médico realizado, bem como a descrição detalhada dos atos praticados;
6.2. Declaração da ADSE que comprova, que o original da fatura/recibo foi enviado para esse subsistema e de que não foi alvo de comparticipação
Por fim esperamos que o “Sr. Luís” não deixe de dar a esta resposta o devido destaque, pelo menos destaque igual ao que deu ao seu post pouco informado.
10 de Janeiro de 2017 às 11:17
LNT
#BarbeariaSrLuis
[0.013/2017]